Recebimento de uma notificação de auto de infração e início do prazo para apresentação da defesa.
Análise do fato gerador do auto de infração e protocolo da defesa.
Redução da multa em até 50% ou anulação da mesma.
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O auto de infração é o documento que inaugura o processo administrativo destinado à apuração da existência, ou não, da infração ambiental.
As infrações ambientais são apuradas mediante processo administrativo especifico, no qual é assegurado ao acusado o Direito Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório. Portanto, deve, obrigatoriamente, ser formal e preencher requisitos previstos na norma ambiental aplicável.
Diz o Artigo 70 da Lei 9.605/98, Lei dos Crimes Ambientais ou LCA, que a infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
É direito da empresa ou cidadão apresentar uma defesa administrativa apontando as razões técnicas e legais que demonstrem as irregularidades da penalidade e injustiças. Nada mais é que o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Todo procedimento relacionado à autuação deverá ser formalizado em processo administrativo junto ao órgão responsável pela emissão. Isto significa que todas as solicitações devem ser feitas por escrito (alegações ou dúvidas quanto a possíveis improcedências da autuação, erros materiais no preenchimento do auto, imprecisões existentes no auto, nulidades, dúvida técnica, etc). Quaisquer dúvidas apenas serão respondidas caso sejam formuladas por escrito nos autos do processo de apuração do auto de infração. O registro por escrito é muito importante, caso haja necessidade de recurso.
O prazo para apresentar defesa dependerá do Órgão que emitiu a multa, alguns são de 10 dias, outros 15 e até 20 dias, a partir da ciência do auto de infração.
Normalmente não. Apenas nos casos em que o agente intimar o réu a prestar informações ou entregar pessoalmente documentos. Depende muito da localidade e do Orgão que emitiu a multa.
Na análise da defesa somente serão conhecidos os argumentos técnicos e legais, que tenham relação direta com o fato da autuação. A descrição de situações particulares e específicas da vida de cada autuado deve ser evitada, visto que argumentos como, por exemplo, “foi o proprietário anterior que causou o dano ambiental”, “foi o outro sócio da empresa que autorizou” ou “não tinha conhecimento de que esta ação/procedimento caracterizava infração ambiental” não são cabíveis para ensejar a anulação de um auto de infração e podem agravar a situação. Os argumentos e dispositivos legais devem ser bem pensados e tecnicamente atualizados e relevantes. A responsabilidade pelo dano ambiental deverá ser delineada de forma correta e não em defesa administrativa visando anulação/nulidade da multa ambiental.
Na análise da defesa somente serão conhecidos os argumentos técnicos e legais, que tenham relação direta com o fato da autuação. A descrição de situações particulares e específicas da vida de cada autuado deve ser evitada, visto que argumentos como, por exemplo, “foi o proprietário anterior que causou o dano ambiental”, “foi o outro sócio da empresa que autorizou” ou “não tinha conhecimento de que esta ação/procedimento caracterizava infração ambiental” não são cabíveis para ensejar a anulação de um auto de infração e podem agravar a situação. Os argumentos e dispositivos legais devem ser bem pensados e tecnicamente atualizados e relevantes. A responsabilidade pelo dano ambiental deverá ser delineada de forma correta e não em defesa administrativa visando anulação/nulidade da multa ambiental.
Nem sempre a advertência prévia é emitida, muitas vezes por falha do agente do Órgão. Existem julgados que consideraram ilegal o auto de infração lavrado com determinação de pagamento de multa sem a advertência prévia.
Há previsão, na Lei nº 9.605/98, de aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso porque sempre, o perfil socioeconômico e a conduta da pessoa autuada devem ser considerados para fixação da multa.
A citação e intimação sobre infração ambiental é obrigatória, caso contrário temos uma ofensa a Constituição Federal, pela ausência do contraditório e ampla defesa. Assim, o auto de infração, a multa e a dívida ativa são ilegais, pois provavelmente ocorreu a citação por edital de forma incorreta. O melhor caminho é buscar amparo no judiciário. Sobre essa situação o STJ:
O Art. 5, XXXV, da Constituição Federal, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se do direito de ação, para assegurar que ninguém deixe de ter seu direito analisado pelas vias judiciais caso seja seu desejo, ainda que tenha sido julgado na esfera administrativa.
A jurisprudência do STJ estabelece que o esgotamento da via administrativa não é condição necessária para ingressar com ação contra multas administrativas, cabendo ao réu escolher se quer defender-se pela via administrativa ou pela via judicial ou, ainda, por ambas.
A conversão da multa não desobriga o autuado do dever de reparar os danos decorrentes das infrações que resultaram na autuação. De acordo com o art. 140 do Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 9.179/2017, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ações, atividades e obras incluídas em projetos com objetivos específicos, como a recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade, educação ambiental, etc. Serão considerados apenas projetos finalísticos, que apresentem relação direta com políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal.
Essas são as principais dúvidas sobre as autuações ambientais, mas não as únicas. Cada caso é singular e merece ser analisado especificadamente.
Não deixe de buscas seus direitos, fique atento aos prazos e as irregularidades do auto de infração ambiental!